Decreto 95.088/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Centro de Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM):

a) o planejamento, a promoção, a coordenação, a execução e a avaliação das atividades de aperfeiçoamento, especialização, atualização e reciclagem dos servidores civis federais, a nível gerencial e técnico-operacional;

b) o acompanhamento sistemático dos procedimentos adotados no treinamento, visando à orientação didático-operacional.

Decreto 95.088/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Centro de Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM):

a) o planejamento, a promoção, a coordenação, a execução e a avaliação das atividades de aperfeiçoamento, especialização, atualização e reciclagem dos servidores civis federais, a nível gerencial e técnico-operacional;

b) o acompanhamento sistemático dos procedimentos adotados no treinamento, visando à orientação didático-operacional.