Lei Complementar 25/1975 - Artigo 2

Art. 2º. O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)

§ 1º - A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)

§ 2º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.

Lei Complementar 25/1975 - Artigo 2

Art. 2º. O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)

§ 1º - A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)

§ 2º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.