Art. 1º. As Câmaras Municipais fixarão o subsídio dos Vereadores no final de cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observados os critérios e limites determinados na presente Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)
Parágrafo único. Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura. (Incluído pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
Parágrafo único. Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura. (Incluído pela Lei Complementar nº 38, de 1979)