Art. 1º. Compete privativamente ao Conselho Nacional de Economia a fixação de índices para a aplicação da correção monetária, estipulada em lei.
Parágrafo único. A fixação desses índices obedecerá a critérios indicados em Decreto Executivo, regulamentador desta lei, baixado dentro do prazo de 30 dias.
Parágrafo único. A fixação desses índices obedecerá a critérios indicados em Decreto Executivo, regulamentador desta lei, baixado dentro do prazo de 30 dias.