Art. 2º. O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvando o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Lei 6.668/1979 - Artigo 2
Art. 2º. O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvando o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.