Lei 10.865/2004 - Artigo 18

Art. 18. No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo encomendante. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 10.865/2004 - Artigo 18

Art. 18. No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo encomendante. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)