Art. 11. A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Lei 10.865/2004 - Artigo 11
Art. 11. A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)