Lei 10.865/2004 - Artigo 41

Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

Lei 10.865/2004 - Artigo 41

Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)