Lei 10.865/2004 - Artigo 13

CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO


Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;

III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.

Lei 10.865/2004 - Artigo 13

CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO


Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;

III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.