CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;
III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.