Art. 3º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 21 pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade dissolvida que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los com a imediata quitação dos correspondentes direitos;
II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
IV - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado mediante proposta fundamentada do liquidante.
§ 1º - A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, contendo local, data, hora e a ordem do dia.
§ 2º - O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1976, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, desde que aprovadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 4º - As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da sociedade liquidanda, ficando o Poder Executivo autorizado a solicitar ao Congresso Nacional, caso seja necessário, créditos adicionais para cobrir tais despesas.
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 21 pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade dissolvida que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los com a imediata quitação dos correspondentes direitos;
II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
IV - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado mediante proposta fundamentada do liquidante.
§ 1º - A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, contendo local, data, hora e a ordem do dia.
§ 2º - O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1976, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, desde que aprovadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 4º - As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da sociedade liquidanda, ficando o Poder Executivo autorizado a solicitar ao Congresso Nacional, caso seja necessário, créditos adicionais para cobrir tais despesas.