Lei 4.678/1965 - Artigo 9

Art. 9º. A garantia dos riscos de que trata o artigo anterior, para as responsabilidades total ou parcialmente não assumidas pelas sociedades de seguros, bem como a dos "riscos políticos e extraordinários", atendido o disposto no art. 6º, será concedida pelo Governo Federal, representado pelo Instituto de Resseguros do Brasil, mediante "certificados de cobertura", expedidos de acôrdo com normas e instruções fixadas no regulamento da presente Lei.

Lei 4.678/1965 - Artigo 9

Art. 9º. A garantia dos riscos de que trata o artigo anterior, para as responsabilidades total ou parcialmente não assumidas pelas sociedades de seguros, bem como a dos "riscos políticos e extraordinários", atendido o disposto no art. 6º, será concedida pelo Governo Federal, representado pelo Instituto de Resseguros do Brasil, mediante "certificados de cobertura", expedidos de acôrdo com normas e instruções fixadas no regulamento da presente Lei.