Art. 8º. A cobertura dos "riscos comerciais", atendido o disposto no artigo 6º, será concedida, para a totalidade ou parte das responsabilidades, por sociedades de seguros autorizadas a operar em ramos elementares e que tiverem aprovadas, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, suas apólices de seguro de crédito à exportação, as quais serão resseguradas pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de conformidade com as normas e instruções que serão pelo mesmo baixadas.