Lei 4.678/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Consideram-se "riscos políticos e extraordinários" as situações que determinem a falta de pagamento dos débitos contraídos pelos importadores de mercadorias e serviços:

I - desde que, em conseqüência de medidas adotadas por governo estrangeiro:

a) não se realize, de nenhuma forma, o pagamento do débito;

b) não se realize o pagamento na moeda convencionada e disto resulte perda para o exportador brasileiro de mercadorias e serviços;

c) não tenha lugar a transferência das importâncias devidas, apesar de os devedores terem depositado as somas necessárias em banco ou conta oficial dentro do seu país;

d) não se efetue o pagamento, dentro do prazo de 6 (meses) seguintes ao vencimento, por moratória estabelecida em caráter geral no país do devedor.

II - desde que, em decorrência de guerra civil ou estrangeira, revolução, ou qualquer acontecimento similar no país do devedor, não se realize o pagamento dos débitos;

III - desde que o devedor estrangeiro não possa realizar o pagamento, por circunstâncias ou acontecimentos de caráter catastrófico;

IV - desde que, por circunstâncias ou acontecimentos políticos, os bens objeto do crédito segurado sejam requisitados, destruídos ou avariados, sempre que a reparação do dano não se tenha obtido antes de transcorridos 6 (meses) da data do vencimento fixada no contrato;

V - desde que o exportador, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere suas mercadorias para evitar um risco político latente e, em consequência dessa recuperação, advenha uma perda para o exportador;

VI - desde que, por decisão do Governo brasileiro ou dos Governos estrangeiros, posterior aos contratos firmados, se adotem medidas das quais resulte a impossibilidade de realizar a exportação ou a execução dos serviços e, por êste fato, se produzam perdas para o exportador ou contratante brasileiro;

VII - quando o devedor for órgão de administração pública estrangeira ou entidade vinculada ao mesmo, ou quando fôr um particular com a operação garantida por um dêstes órgãos ou entidades, e, em qualquer dos casos, o pagamento não se efetuar, por qualque motivo.

Parágrafo único. As garantias de cobertura para "riscos políticos e extrordinários" se estenderão também aos casos de exportação em consignação, de feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar, por uma das situações descritas neste artigo, a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias brasileiras não vendidas no exterior.

Lei 4.678/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Consideram-se "riscos políticos e extraordinários" as situações que determinem a falta de pagamento dos débitos contraídos pelos importadores de mercadorias e serviços:

I - desde que, em conseqüência de medidas adotadas por governo estrangeiro:

a) não se realize, de nenhuma forma, o pagamento do débito;

b) não se realize o pagamento na moeda convencionada e disto resulte perda para o exportador brasileiro de mercadorias e serviços;

c) não tenha lugar a transferência das importâncias devidas, apesar de os devedores terem depositado as somas necessárias em banco ou conta oficial dentro do seu país;

d) não se efetue o pagamento, dentro do prazo de 6 (meses) seguintes ao vencimento, por moratória estabelecida em caráter geral no país do devedor.

II - desde que, em decorrência de guerra civil ou estrangeira, revolução, ou qualquer acontecimento similar no país do devedor, não se realize o pagamento dos débitos;

III - desde que o devedor estrangeiro não possa realizar o pagamento, por circunstâncias ou acontecimentos de caráter catastrófico;

IV - desde que, por circunstâncias ou acontecimentos políticos, os bens objeto do crédito segurado sejam requisitados, destruídos ou avariados, sempre que a reparação do dano não se tenha obtido antes de transcorridos 6 (meses) da data do vencimento fixada no contrato;

V - desde que o exportador, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere suas mercadorias para evitar um risco político latente e, em consequência dessa recuperação, advenha uma perda para o exportador;

VI - desde que, por decisão do Governo brasileiro ou dos Governos estrangeiros, posterior aos contratos firmados, se adotem medidas das quais resulte a impossibilidade de realizar a exportação ou a execução dos serviços e, por êste fato, se produzam perdas para o exportador ou contratante brasileiro;

VII - quando o devedor for órgão de administração pública estrangeira ou entidade vinculada ao mesmo, ou quando fôr um particular com a operação garantida por um dêstes órgãos ou entidades, e, em qualquer dos casos, o pagamento não se efetuar, por qualque motivo.

Parágrafo único. As garantias de cobertura para "riscos políticos e extrordinários" se estenderão também aos casos de exportação em consignação, de feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar, por uma das situações descritas neste artigo, a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias brasileiras não vendidas no exterior.