Art. 15. O Instituto de Resseguros do Brasil poderá manter intercâmbio com entidades do exterior que operem em seguros de crédito à exportação, com a finalidade de garantir no País o risco comercial do importador brasileiro.
Lei 4.678/1965 - Artigo 15
Art. 15. O Instituto de Resseguros do Brasil poderá manter intercâmbio com entidades do exterior que operem em seguros de crédito à exportação, com a finalidade de garantir no País o risco comercial do importador brasileiro.