Lei 4.678/1965 - Artigo 10

Art. 10. Tanto as apólices de seguros como os certificados de cobertura deverão abranger, por tipo de risco coberto, a totalidade dos negócios de exportação a crédito de mercadorias e serviços.

Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil, a seu critério, poderá excluir determinadas operações da cobertura do seguro.

Lei 4.678/1965 - Artigo 10

Art. 10. Tanto as apólices de seguros como os certificados de cobertura deverão abranger, por tipo de risco coberto, a totalidade dos negócios de exportação a crédito de mercadorias e serviços.

Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil, a seu critério, poderá excluir determinadas operações da cobertura do seguro.