Art. 11. Nenhuma apólice de seguro poderá ser emitida pelas sociedades de seguro, senão depois de aceitos os respectivos resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Lei 4.678/1965 - Artigo 11
Art. 11. Nenhuma apólice de seguro poderá ser emitida pelas sociedades de seguro, senão depois de aceitos os respectivos resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.