Lei 4.678/1965 - Artigo 11

Art. 11. Nenhuma apólice de seguro poderá ser emitida pelas sociedades de seguro, senão depois de aceitos os respectivos resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Lei 4.678/1965 - Artigo 11

Art. 11. Nenhuma apólice de seguro poderá ser emitida pelas sociedades de seguro, senão depois de aceitos os respectivos resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.