Lei 4.678/1965 - Artigo 14

Art. 14. Para atender às operações de seguros de créditos à exportação, os órgãos federais, estaduais e municipais, as autarquias e as sociedades de economia mista prestarão toda a colaboração que lhes fôr solicitada pelo Instituto de Resseguros do Brasil*

Lei 4.678/1965 - Artigo 14

Art. 14. Para atender às operações de seguros de créditos à exportação, os órgãos federais, estaduais e municipais, as autarquias e as sociedades de economia mista prestarão toda a colaboração que lhes fôr solicitada pelo Instituto de Resseguros do Brasil*