Lei 4.678/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Considera-se "risco comercial" a insolvência do importador de mercadorias e serviços brasileiros, efetivando-se o sinistro quando:

a) decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor;

b) concluído um acôrdo particular do devedor com seus credores, com anuência do Instituto de Resseguros do Brasil, para pagamento com redução do débito.

c) executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor os seus bens.

Lei 4.678/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Considera-se "risco comercial" a insolvência do importador de mercadorias e serviços brasileiros, efetivando-se o sinistro quando:

a) decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor;

b) concluído um acôrdo particular do devedor com seus credores, com anuência do Instituto de Resseguros do Brasil, para pagamento com redução do débito.

c) executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor os seus bens.