Art. 3º. Considera-se "risco comercial" a insolvência do importador de mercadorias e serviços brasileiros, efetivando-se o sinistro quando:
a) decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor;
b) concluído um acôrdo particular do devedor com seus credores, com anuência do Instituto de Resseguros do Brasil, para pagamento com redução do débito.
c) executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor os seus bens.
a) decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor;
b) concluído um acôrdo particular do devedor com seus credores, com anuência do Instituto de Resseguros do Brasil, para pagamento com redução do débito.
c) executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor os seus bens.