Art. 13. O Instituto de Resseguros do Brasil providenciará no sentido de:
a) estabelecer e fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de crédito;
b) organizar cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias e serviços;
c) obter continuamente informações sôbre a situação política e econômica dos países estrangeiros que transacionem com o Brasil.
a) estabelecer e fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de crédito;
b) organizar cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias e serviços;
c) obter continuamente informações sôbre a situação política e econômica dos países estrangeiros que transacionem com o Brasil.