Lei 4.678/1965 - Artigo 13

Art. 13. O Instituto de Resseguros do Brasil providenciará no sentido de:

a) estabelecer e fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de crédito;

b) organizar cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias e serviços;

c) obter continuamente informações sôbre a situação política e econômica dos países estrangeiros que transacionem com o Brasil.

Lei 4.678/1965 - Artigo 13

Art. 13. O Instituto de Resseguros do Brasil providenciará no sentido de:

a) estabelecer e fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de crédito;

b) organizar cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias e serviços;

c) obter continuamente informações sôbre a situação política e econômica dos países estrangeiros que transacionem com o Brasil.