Lei 4.678/1965 - Artigo 5

Art. 5º. A cobertura do seguro de crédito à exportação incidirá sôbre as perdas líquidas definitivas, dos exportadores do Brasil de mercadorias e serviços, decorrentes da falta de cumprimento, por parte dos importadores do estrangeiro, das condições dos contratos, abrangendo, também, as ocorrências que determine ma rescisão dos contratos, entre a data em que êstes forem firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque das mercadorias ou iniciada a execução dos serviços.

Parágrafo único. A cobertura do seguro de crédito à exportação não abrangerá os prejuízos decorrentes de lucros esperados ou de oscilções de mercado.

Lei 4.678/1965 - Artigo 5

Art. 5º. A cobertura do seguro de crédito à exportação incidirá sôbre as perdas líquidas definitivas, dos exportadores do Brasil de mercadorias e serviços, decorrentes da falta de cumprimento, por parte dos importadores do estrangeiro, das condições dos contratos, abrangendo, também, as ocorrências que determine ma rescisão dos contratos, entre a data em que êstes forem firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque das mercadorias ou iniciada a execução dos serviços.

Parágrafo único. A cobertura do seguro de crédito à exportação não abrangerá os prejuízos decorrentes de lucros esperados ou de oscilções de mercado.