Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente Decreto, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos anexos do Acordo, obedecidos as cláusulas e dispositivos nele contidos.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Peru, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Peru, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.