Decreto 8.916/2016 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam definidas como diretrizes para a estruturação das licitações dos aeroportos a que se referem os incisos III a VI do caput do art. 1º o disposto no art. 2º e seguintes da Resolução nº 5, de 13 de setembro de 2016, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Decreto 8.916/2016 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam definidas como diretrizes para a estruturação das licitações dos aeroportos a que se referem os incisos III a VI do caput do art. 1º o disposto no art. 2º e seguintes da Resolução nº 5, de 13 de setembro de 2016, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.