Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 40

Art. 40. Os atos constitutivos da Sociedade e as realizações de capital subscrito pela União com bens e direitos na forma desta lei, serão o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, e de propriedade, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo, e a Capitania dos Portos.

Parágrafo único. Não se aplica às Sociedades a que se refere esta lei o item 1º do Art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 40

Art. 40. Os atos constitutivos da Sociedade e as realizações de capital subscrito pela União com bens e direitos na forma desta lei, serão o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, e de propriedade, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo, e a Capitania dos Portos.

Parágrafo único. Não se aplica às Sociedades a que se refere esta lei o item 1º do Art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.