Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 12

SEÇÃO III
Dos Acionistas da C. N. L. B.


Art. 12. A União e os Órgãos Públicos, referidos no art. 10, subscreverão a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias; a União também subscreverá em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 1º - As transferências pela União, de ações do capital social, às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas, não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento), não só as ações, com direito a voto, de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.

§ 2º - Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do § 1º dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meia de ação popular.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 12

SEÇÃO III
Dos Acionistas da C. N. L. B.


Art. 12. A União e os Órgãos Públicos, referidos no art. 10, subscreverão a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias; a União também subscreverá em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 1º - As transferências pela União, de ações do capital social, às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas, não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento), não só as ações, com direito a voto, de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.

§ 2º - Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do § 1º dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meia de ação popular.