Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 38

Art. 38. As relações entre a E. R. N. C. e a Comissão de Marinha Mercante serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecem para vigorar entre aquela Comissão e as emprêsas de propriedade privada.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 38

Art. 38. As relações entre a E. R. N. C. e a Comissão de Marinha Mercante serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecem para vigorar entre aquela Comissão e as emprêsas de propriedade privada.