SEÇÃO V
Dos favores e obrigações atribuídos
à C. N. L. B.
Dos favores e obrigações atribuídos
à C. N. L. B.
Art. 17. Os atos de constituição da Sociedade, e de integralização do seu capital, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.