Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 17

SEÇÃO V
Dos favores e obrigações atribuídos

à C. N. L. B.


Art. 17. Os atos de constituição da Sociedade, e de integralização do seu capital, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 17

SEÇÃO V
Dos favores e obrigações atribuídos

à C. N. L. B.


Art. 17. Os atos de constituição da Sociedade, e de integralização do seu capital, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.