Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 18

Art. 18. Uma vez assegurada a distribuição de dividendo mínimo de 6% a todos os acionistas, poderão os empregados, inclusive os diretores da sociedade, participar de lucro líquido, na forma que fôr estipulada nos Estatutos Sociais, de acôrdo com a quota a ser fixada pela Assembléia-Geral.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 18

Art. 18. Uma vez assegurada a distribuição de dividendo mínimo de 6% a todos os acionistas, poderão os empregados, inclusive os diretores da sociedade, participar de lucro líquido, na forma que fôr estipulada nos Estatutos Sociais, de acôrdo com a quota a ser fixada pela Assembléia-Geral.