Art. 46. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei, deverá ser apresentado ao M. V. O. P. pela E. R. N. C. um plano global de reequipamento dos Estaleiros e um plano financeiro consignando as importâncias necessárias.
Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 46
Art. 46. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei, deverá ser apresentado ao M. V. O. P. pela E. R. N. C. um plano global de reequipamento dos Estaleiros e um plano financeiro consignando as importâncias necessárias.