Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 25

Art. 25. A Sociedade será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos, inclusive da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo arquivada no Departamento Nacional de Registro de Comércio, a respectiva ata, por cópia autêntica.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 25

Art. 25. A Sociedade será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos, inclusive da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo arquivada no Departamento Nacional de Registro de Comércio, a respectiva ata, por cópia autêntica.