Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 35

Art. 35. Uma vez assegurada a distribuição de dividendo mínimo de 6% a os acionistas, poderão os empregados inclusive os diretores da Sociedade, participar do lucro líquido, na forma que fôr estipulada nos Estatutos Sociais e de acôrdo com a quota a ser fixada pela Assembléia-Geral.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 35

Art. 35. Uma vez assegurada a distribuição de dividendo mínimo de 6% a os acionistas, poderão os empregados inclusive os diretores da Sociedade, participar do lucro líquido, na forma que fôr estipulada nos Estatutos Sociais e de acôrdo com a quota a ser fixada pela Assembléia-Geral.