Art. 19. A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, para o que destinará recursos financeiros especiais.
Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 19
Art. 19. A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, para o que destinará recursos financeiros especiais.