Art. 1º. Serão extintas as autarquias Lloyd Brasileiro Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, na data da respectiva Assembléia de constituição das emprêsas de que trata esta lei.
Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 1
CAPÍTULO I
Art. 1º. Serão extintas as autarquias Lloyd Brasileiro Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, na data da respectiva Assembléia de constituição das emprêsas de que trata esta lei.