Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 43

Art. 43. O Ministro da Viação e Obras Públicas, em Portaria e por proposta do Conselho de Administração da C. N. L. B. e da E. R. N. C., estabelecerá a responsabilidade de cada emprêsa pelo pagamento dos encargos, salvo o relativo a pessoal, existentes por ocasião da constituição das duas novas emprêsas e que até aquêle momento seriam de responsabilidade das duas autarquias a serem extintas.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 43

Art. 43. O Ministro da Viação e Obras Públicas, em Portaria e por proposta do Conselho de Administração da C. N. L. B. e da E. R. N. C., estabelecerá a responsabilidade de cada emprêsa pelo pagamento dos encargos, salvo o relativo a pessoal, existentes por ocasião da constituição das duas novas emprêsas e que até aquêle momento seriam de responsabilidade das duas autarquias a serem extintas.