Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 36

Art. 36. A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, para o que destinará recursos financeiros especiais.

Parágrafo único. Fica assegurada à E. R. N. C. a prioridade dos reparos a serem efetuados em navios de autarquias, órgãos da administração descentralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 36

Art. 36. A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, para o que destinará recursos financeiros especiais.

Parágrafo único. Fica assegurada à E. R. N. C. a prioridade dos reparos a serem efetuados em navios de autarquias, órgãos da administração descentralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações.