Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Da Companhia de Navegação Lloyd

Brasileiro

SEÇÃO I
Da Constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro


Art. 5º. Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Da Companhia de Navegação Lloyd

Brasileiro

SEÇÃO I
Da Constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro


Art. 5º. Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.