Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 20

Art. 20. A C. N. L. B. não fará transporte gratuito, salvo de seu pessoal, nos têrmos de seu regulamento e sempre a serviço da emprêsa.

Parágrafo único. Os transportes requisitados pelas Emprêsas ou Órgãos de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 20

Art. 20. A C. N. L. B. não fará transporte gratuito, salvo de seu pessoal, nos têrmos de seu regulamento e sempre a serviço da emprêsa.

Parágrafo único. Os transportes requisitados pelas Emprêsas ou Órgãos de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas.