Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 31

Art. 31. Terão preferência na ordem em que estão relacionados para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:

a) o pessoal autárquico das emprêsas extintas no art. 1º desta lei, que passar a integrar quadro de pessoal da Sociedade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os demais empregados da Sociedade;

b) as pessoas, jurídicas de direito público interno;

c) o Banco do Brasil e as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob o contrôle permanente do Poder Público;

d) as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado brasileiro

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 31

Art. 31. Terão preferência na ordem em que estão relacionados para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:

a) o pessoal autárquico das emprêsas extintas no art. 1º desta lei, que passar a integrar quadro de pessoal da Sociedade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os demais empregados da Sociedade;

b) as pessoas, jurídicas de direito público interno;

c) o Banco do Brasil e as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob o contrôle permanente do Poder Público;

d) as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado brasileiro