Art. 31. Terão preferência na ordem em que estão relacionados para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:
a) o pessoal autárquico das emprêsas extintas no art. 1º desta lei, que passar a integrar quadro de pessoal da Sociedade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os demais empregados da Sociedade;
b) as pessoas, jurídicas de direito público interno;
c) o Banco do Brasil e as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob o contrôle permanente do Poder Público;
d) as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado brasileiro
a) o pessoal autárquico das emprêsas extintas no art. 1º desta lei, que passar a integrar quadro de pessoal da Sociedade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os demais empregados da Sociedade;
b) as pessoas, jurídicas de direito público interno;
c) o Banco do Brasil e as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob o contrôle permanente do Poder Público;
d) as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado brasileiro