Art. 42. A critério do Conselho de Administração das Sociedades ora autorizadas a constituir, os servidores de que tratam os artigos 3º e 4º, poderão ser cedidos às mesmas emprêsas sem que percam a qualidade de servidores autárquicos.
§ 1º - A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo por conta da emprêsa, à qual o servidor é cedido, os ônus pelo pagamento da respectiva remuneração.
§ 2º - Enquanto perdurar a cessão prevista neste artigo o servidor só perceberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela Consôlidação das Leis do Trabalho, da mesma categoria para a qual foi designado o servidor.
§ 3º - Durante o período da cessão objeto dêste artigo, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere a parte final do art. 3º desta lei.
§ 1º - A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo por conta da emprêsa, à qual o servidor é cedido, os ônus pelo pagamento da respectiva remuneração.
§ 2º - Enquanto perdurar a cessão prevista neste artigo o servidor só perceberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela Consôlidação das Leis do Trabalho, da mesma categoria para a qual foi designado o servidor.
§ 3º - Durante o período da cessão objeto dêste artigo, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere a parte final do art. 3º desta lei.