Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 11

Art. 11. As ações da Sociedade serão ordinárias nominativas, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito a voto, inconversíveis em ações ordinárias. (Redação dada pela Lei nº 6.473, de 1977)

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 11

Art. 11. As ações da Sociedade serão ordinárias nominativas, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito a voto, inconversíveis em ações ordinárias. (Redação dada pela Lei nº 6.473, de 1977)