Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 7

Art. 7º. O Presidente da República designará, por Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos de:

I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II - arrolamento, com as especificações de Balanço, dos bens e direitos que a União e outros Órgãos Públicos destinarem à integralização de seu capital, sendo êstes bens e direitos avaliados pelos seus Valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966;

III - elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital da União, conforme os valores registrados nos balanços em 30 de junho de 1966; e

II - aprovação dos Estatutos.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 7

Art. 7º. O Presidente da República designará, por Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos de:

I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II - arrolamento, com as especificações de Balanço, dos bens e direitos que a União e outros Órgãos Públicos destinarem à integralização de seu capital, sendo êstes bens e direitos avaliados pelos seus Valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966;

III - elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital da União, conforme os valores registrados nos balanços em 30 de junho de 1966; e

II - aprovação dos Estatutos.