Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 28

Art. 28. As ações da Sociedade serão nominativas ordinárias, com direito de voto, e preferenciais sempre sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 28

Art. 28. As ações da Sociedade serão nominativas ordinárias, com direito de voto, e preferenciais sempre sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.