Art. 49. Aplica-se ao pessoal que permanecer na condição de servidor autárquico o art. 6º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
Art. 49. Aplica-se ao pessoal que permanecer na condição de servidor autárquico o art. 6º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.