Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 47

Art. 47. Os bens de que trata o art. 2º desta lei que não vierem a integralizar o capital das duas Sociedades ora autorizadas constituir, terão destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após constituição das aludidas Sociedades.

§ 1º - Que se tratar de bens imóveis, serão transferidos ao patrimônio da União;

§ 2º - Se se tratar de bens móveis, de navios ou embarcações, a critério do Ministério da Viação e Obras Públicas, e atendidas às disposições legais e regulamentares, poderão ser transferidos para outro órgão, centralizado ou descentralizado, vinculado ou subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas ou alienados.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 47

Art. 47. Os bens de que trata o art. 2º desta lei que não vierem a integralizar o capital das duas Sociedades ora autorizadas constituir, terão destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após constituição das aludidas Sociedades.

§ 1º - Que se tratar de bens imóveis, serão transferidos ao patrimônio da União;

§ 2º - Se se tratar de bens móveis, de navios ou embarcações, a critério do Ministério da Viação e Obras Públicas, e atendidas às disposições legais e regulamentares, poderão ser transferidos para outro órgão, centralizado ou descentralizado, vinculado ou subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas ou alienados.