Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 24

Art. 24. O Presidente da República designará por Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos pela:

I - Aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade; e

II - Arrolamento, com as especificações de Balanço, dos bens e direitos que a União e outros Órgãos Públicos destinarem à integralização de seu capital, sendo êstes bens e direitos avaliados pelos seus Valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966;

III - Elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão a:

I - Aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital da União, conforme os valores registrados no Balanço em 30 de junho de 1966; e

II - Aprovação dos Estatutos.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 24

Art. 24. O Presidente da República designará por Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos pela:

I - Aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade; e

II - Arrolamento, com as especificações de Balanço, dos bens e direitos que a União e outros Órgãos Públicos destinarem à integralização de seu capital, sendo êstes bens e direitos avaliados pelos seus Valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966;

III - Elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão a:

I - Aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital da União, conforme os valores registrados no Balanço em 30 de junho de 1966; e

II - Aprovação dos Estatutos.