Art. 43. As emprêsas autorizadas a constituir por esta lei providenciarão junto à Instituição de Previdência correspondente, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária para que fique assegurada a aposentadoria aos servidores de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei e que passarem a integrar o quadro daquelas Emprêsas.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, a Instituição de Previdência debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente de ser incluída no Orçamento da União a verba correspondente.
§ 2º - Se, com a admissão do empregado na nova emprêsa, houver passagem de uma Instituição de Previdência para outra, esta será feita independente de transferências de contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, a Instituição de Previdência debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente de ser incluída no Orçamento da União a verba correspondente.
§ 2º - Se, com a admissão do empregado na nova emprêsa, houver passagem de uma Instituição de Previdência para outra, esta será feita independente de transferências de contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.