Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 44

Art. 44. O pessoal de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, e que não fôr enquadrado no art. 41, continuará sob o regime de servidor autárquico e terá a sua aposentadoria concedida pelo Tesouro Nacional, permanecendo os demais direitos a serem concedidos pela Instituição de Previdência respectiva, para a qual continuará a contribuir na mesma forma atualmente em vigor.

§ 1º - O pessoal já aposentado pelas autarquias ora extintas passará a ter a respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.

§ 2º - Para fazer face, nos exercícios de 1966 e 1967, às despesas com a aposentadoria de que trata êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que, da atual subvenção da União às aludidas autarquias, correspondem às mesmas aposentadorias.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 44

Art. 44. O pessoal de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, e que não fôr enquadrado no art. 41, continuará sob o regime de servidor autárquico e terá a sua aposentadoria concedida pelo Tesouro Nacional, permanecendo os demais direitos a serem concedidos pela Instituição de Previdência respectiva, para a qual continuará a contribuir na mesma forma atualmente em vigor.

§ 1º - O pessoal já aposentado pelas autarquias ora extintas passará a ter a respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.

§ 2º - Para fazer face, nos exercícios de 1966 e 1967, às despesas com a aposentadoria de que trata êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que, da atual subvenção da União às aludidas autarquias, correspondem às mesmas aposentadorias.