Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 34

SEÇÃO V
Dos favores e obrigações atribuídos à E. R. N. C.


Art. 34. Os atos de constituição da Sociedade, e a integralização de seu Capital, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 34

SEÇÃO V
Dos favores e obrigações atribuídos à E. R. N. C.


Art. 34. Os atos de constituição da Sociedade, e a integralização de seu Capital, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.