Art. 9º. Nos Estatutos da Sociedade serão observadas em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. As reformas dos estatutos, que não impliquem em modificação desta Lei, ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em Decreto.
Parágrafo único. As reformas dos estatutos, que não impliquem em modificação desta Lei, ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em Decreto.