Art. 8º. A Sociedade será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos, inclusive a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo arquivada no Departamento Nacional de Registro de Comércio a respectiva ata, por cópia autêntica.
Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo arquivada no Departamento Nacional de Registro de Comércio a respectiva ata, por cópia autêntica.