Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 26

Art. 26. Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas.

Parágrafo único. As reformas dos estatutos, que não impliquem em modificação desta lei, ficam subordinadas a aprovação do Presidente da República, expressa em decreto.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 26

Art. 26. Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas.

Parágrafo único. As reformas dos estatutos, que não impliquem em modificação desta lei, ficam subordinadas a aprovação do Presidente da República, expressa em decreto.